Migalhas de pão

Mais um grande passo na transformação de Cabo Verde num país realmente digital!

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O Vice Primeiro-Ministro, Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial e Ministro da Economia Digital, Olavo Correia, apresenta (na sessão parlamentar de ontem, quinta-feira) a Proposta de Lei que regula a prestação de servilços com ativos virtuais e constituição de bancos virtuais/digitais.

 

 

O progresso rápido da tecnologia tem transformado o panorama económico e financeiro, a utilização de tecnologias tem promovido o aparecimento de novos serviços, novos modelos de negócio e novos “players” no mercado, ao mesmo tempo, novos riscos.

De frisar que em Cabo Verde, as entidades que pretendam exercer atividades com ativos, ainda, não são reguladas ou supervisionadas por qualquer autoridade de regulação e supervisão do sistema financeiro nacional, não estando sujeitas à identificação de operação suspeitas, bem assim à implementação de Programas Anti Lavagem de Capitais e de combate ao Financiamento do Terrorismo, o que aumenta os riscos à integridade do sistema financeiro.

É, por conseguinte, necessário sujeitar as entidades que pretendam exercer atividades com ativos à legislação que estabelece medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de Lavagem de Capitais, bens, direitos e valores e à legislação que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva contra o terrorismo e o seu financiamento, bem como designar uma autoridade competente para a regulação e supervisão do cumprimento dos deveres preventivos estipulados nas referidas legislações.

O Banco de Cabo Verde fica designado como autoridade nacional competente para a verificação do cumprimento, por tais entidades, dos deveres e obrigações previstos nos diplomas legais e regulamentares em matéria de prevenção de lavagem de Capitais e de Financiamento do Terrorismo. O exercício das atividades com ativos virtuais ficará dependente de registo prévio junto do Banco de Cabo Verde, incluindo nos casos em que o requerente exerça outra profissão ou atividade abrangida pelo diploma que estabelece os deveres preventivos à LC, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação, consoante condições que aquele vier a prever por Aviso.

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